- Referendos obrigatórios para qualquer medida cuja duração ultrapasse um ano ou sem base constitucional.
- Possibilidade dada a qualquer um de submeter uma iniciativa referendária ao Parlamento. As iniciativas referendárias só poderão ser submetidas a referendo se:
1) Respeitarem os princípios da forma.
2) Não violarem nenhum direito natural.
3) Não porem em causa a independência e a integridade nacional.
Esses pontos serão fiscalizados pelos tribunais, sendo necessário o parecer de pelo menos três tribunais. Em caso de desacordo notório sobre a validade da proposta o Tribunal Constitucional será chamado em última instância para decidir, ou não, do seu procedimento.
- A partir do momento em que uma iniciativa obtem o avalo dos poderes responsáveis os seus proponentes terão um prazo de 60 dias para reunir 300.000 assinaturas válidas (cerca de 3% do eleitorado). Por válidas entende-se:
1) Com a assinatura e o nome completo claramente escritos.
2) Não haver assinaturas oriundas da mesma pessoa.
3) A assinatura vir de um cidadão com direito a voto e em pleno possuimento dos seus direitos.
Caso os proponentes consiguam preencher esses requisitos um referendo será organizado num prazo de 100 dias. Os deputados e o Governo poderão elaborar um contra-proposta se o desejarem.
- Qualquer referendo só será aceite se reunir a maioria dos votantes e das câmaras municipais. Caso o referendo seja somente de âmbito autárquico será pedido a dupla maioria dos votantes e das freguesias.